Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.119.153
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA AGRÍCOLA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DESVIO DE PRODUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 234 E 944 DO CC/ 2002. DELIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. 1. A admissibilidade do recurso especial demanda o efetivo debate da matéria de direito federal pela instância de origem, ainda que implicitamente. Ausente a manifestação expressa do tribunal local acerca do dispositivo tido por violado e não opostos embargos de declaração para suprir eventual vício, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo juízo de origem acerca da responsabilidade civil contratual e da delimitação do montante da produção desviada e perdida pressupõe, necessariamente, o reexame do acervo fático- probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A revaloração jurídica dos fatos pressupõe premissas fáticas incontroversas e expressamente delineadas pelas instâncias ordinárias, situação inocorrente na espécie, em que o acolhimento da tese recursal de violação dos critérios legais de indenização civil depende de novo sopesamento de depoimentos testemunhais e relatórios técnicos relativos à colheita e ao desvio de safra. Agravo interno improvido.
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