Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.119.012
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
7/STJ e ausência de fundamentos aptos à reforma do julgado.
2. Agravante alega violação aos arts. 750 do Código Civil, 129,
parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta
negativa de prestação jurisdicional e pleiteia o afastamento da
culpa exclusiva reconhecida pelas instâncias ordinárias quanto às
avarias em carga e a redistribuição de honorários sucumbenciais na
denunciação da lide.
3. Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos, afastando
a responsabilidade da transportadora com base em culpa exclusiva do
expedidor, e rejeitou embargos de declaração por ausência das
hipóteses do art. 1.022 do CPC. Na instância especial, o agravo em
recurso especial foi inadmitido por pretensão de reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC, diante de alegada omissão no acórdão recorrido; (ii)
é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir o
conhecimento do agravo em recurso especial quanto às teses de
responsabilidade civil por avaria de carga e distribuição de
honorários na denunciação da lide; e (iii) as razões do agravo
interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e do princípio da
dialeticidade, inclusive quanto à inadmissibilidade por reexame de
provas.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O
acórdão de origem examinou de forma suficiente e motivada os pontos
relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a
ensejar nulidade (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório (documentos e prova testemunhal) para infirmar a
culpa exclusiva do expedidor e redefinir a responsabilidade da
transportadora e a distribuição de honorários, o que é vedado na via
especial (Súmula 7/STJ).
7. O agravo interno não impugnou de modo específico e suficiente os
fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula
7/STJ, não superando o ônus do art. 1.021, § 1º, do CPC e o
princípio da dialeticidade.
8. O relator pode decidir monocraticamente quando houver
entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula
568/STJ), mantendo-se a decisão que inadmitiu o agravo em recurso
especial.
9. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, impõe-se a
majoração em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da
justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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