Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.118.928
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RETENÇÃO DE TRANSFORMADOR POR FABRICANTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 porque o Tribunal de origem enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões essenciais à solução da lide, não se configurando omissão pelo simples fato de não acolher a tese defendida pelas recorrentes.
2. Constata-se que o acórdão recorrido formou seu convencimento a partir da análise de elementos fático-probatórios específicos, tais como datas de início e término da posse do equipamento, envio do transformador para reparo, pagamento do conserto e notas fiscais, de modo que a pretensão de rever a responsabilidade das recorrentes pelo conserto e a repercussão da retenção do transformador pela fabricante esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Verifica-se ausência de impugnação específica, no recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual as recorrentes estavam na posse do transformador quando surgiu a necessidade de reparo, e a parte recorrida comprovou, mediante nota fiscal, o pagamento do conserto de que eram responsáveis, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento de recurso quando não atacados todos os fundamentos suficientes do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
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