Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.118.773
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. REGRA DO ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em demanda de inventário, mantendo acórdão que declinou a competência para a Comarca de Poxoréu/MT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a pluralidade de domicílios do autor da herança e inexistentes bens imóveis em um dos domicílios, a competência para o inventário deve observar a prevenção do art. 59 do CPC ou a regra do art. 48, parágrafo único, I e II, do CPC, considerando a situação dos bens. III. Razões de decidir
3. Reconhecida a pluralidade de domicílios do autor da herança, inexistindo bens imóveis na comarca de um dos domicílios e havendo bens em outra comarca, incide a regra do art. 48, parágrafo único, I e II, do CPC, fixando-se a competência no foro da situação dos bens. O acórdão recorrido está alinhado a jurisprudência desta Casa, incide o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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