Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.118.531

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN E DA UNIÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, da impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não permitem a exata compreensão da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A alegação de decisão surpresa, deduzida também sob a perspectiva de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, não comporta exame em recurso especial, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à inexistência de decisão surpresa e quanto à legitimidade passiva do BACEN e da União para figurarem no cumprimento de sentença coletiva demandaria o reexame do contexto fático-processual dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à controvérsia relativa aos honorários advocatícios quando a parte recorrente deixa de indicar, de modo preciso e suficiente, o dispositivo de lei federal supostamente violado, limitando-se à invocação genérica dos princípios da sucumbência e da causalidade. 6. Agravo interno desprovido.

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