Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.118.407
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E VÍCIO OCULTO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com
fulcro na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A controvérsia decorre de ação pelo procedimento comum c/c danos
morais sobre compra e venda de veículo usado, com alegação de vício
oculto e pedidos de inversão do ônus da prova e produção de provas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa
e manteve a sentença, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula
n. 182 do STJ, diante da alegação de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se,
conhecido o agravo, o recurso especial comporta conhecimento e
provimento quanto às alegadas violações de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo em recurso
especial impugnou suficientemente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, impondo a reconsideração da decisão agravada nos
termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia,
afastando-se as alegações de omissão, obscuridade e contradição.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 6º,
III e V, 12, § 3º, 18 e 26 da Lei n. 8.078/1990 e 448 do CC, ante a
deficiência de fundamentação específica no recurso.
9. Não ocorreu ofensa ao art. 7º do CPC, visto que tanto as provas
produzidas pela parte ora recorrente quanto as provas produzidas
pela parte ora recorrida foram devidamente consideradas e apreciadas
pelo Tribunal local, com a devida valoração jurídica, garantindo-se
a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e
faculdades processuais, não havendo prejuízo ao contraditório.
9. O indeferimento de provas e o julgamento antecipado da lide foram
devidamente motivados, com base em elementos suficientes nos autos,
o que afasta o alegado cerceamento de defesa segundo a
jurisprudência desta Corte. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83
do STJ.
10. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a inversão do
ônus da prova, nas relações consumeristas, não é automática e
depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do
consumidor. Rever a conclusão da Corte de origem, acerca da ausência
de verossimilhança das alegações, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
11. A revisão das conclusões do Tribunal a quo, acerca da não
caracterização de documentos novos juntados tardiamente e da
ausência de comprovação do vício oculto, demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n.
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que impugna
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação de
negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão
enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia. 3. A ausência de fundamentação específica justifica a
aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 4. O julgamento
antecipado e o indeferimento de provas, quando motivados e diante de
instrução probatória suficiente, não configuram cerceamento de
defesa. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é
automática e dependem da verossimilhança das alegações e da
hipossuficiência do consumidor. 6. A análise de questões que
demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 355, I, 369,
370, parágrafo único, 371, 373, I e II, 434, 435, parágrafo único,
489, § 1º, IV, 1.022, II, III e parágrafo único, II; CC, arts. 441 e
448; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, I, 6º, III, V e VIII, 12, § 3º,
18 e 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n.
3.049.901/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/4/2026; STJ, REsp n. 2.018.636/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n.
3.108.312/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.042.238/ES,
relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em
4/5/2026; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.989.144/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 30/3/2026.
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