Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.118.395
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de violação ao art. 489 do CPC e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ em relação às teses fundadas nos arts. 422 e 601 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação ao art. 489 do CPC; e (ii) saber se o conhecimento do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 489 do CPC quando a fundamentação é apta, por si, a sustentar a conclusão adotada. 4. A revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de contrato escrito, à natureza dos pagamentos realizados, à utilização de equipamentos e à distribuição do ônus da prova demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A tese recursal fundada nos arts. 422 e 601 do CPC esbarra no mesmo óbice. IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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