Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.118.325
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO
AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA NÃO RECONHECIDOS. ABATIMENTO DOS JUROS.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
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