Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.118.314
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE
RECEITA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 restringe-se a imóveis
sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de
qualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados"
(REsp 2.150.762/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).
2. Na hipótese, foi deferida a penhora de apenas 5% (cinco por
cento) sobre a receita de aluguel de imóveis pertencentes à
instituição agravante, decorrente de indenização devida aos
sucessores (filhos) de paciente falecido por causa imputável à ré,
que aguardam, desde 2016, o referido adimplemento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.