Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.118.141

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual o acórdão de origem manteve a deserção da apelação por ausência de preparo, após indeferimento da gratuidade de justiça e intimações para comprovação de hipossuficiência, bem como aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração por caráter protelatório. 2. A agravante sustenta violação aos arts. 80, II, 290 e 1.026, § 2º, do CPC e afirma que as controvérsias seriam de direito, sem necessidade de revolvimento fático, pleiteando o afastamento da Súmula 7/STJ. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ e considerou prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da CF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial é obstado pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto: (i) à deserção da apelação, diante da ausência de preparo após intimações e indeferimento da gratuidade; e (ii) ao caráter protelatório dos embargos de declaração que ensejaram a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o que atrai a Súmula 7/STJ e prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 5. A controvérsia veiculada demanda o revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem quanto à ausência de preparo recursal e à caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração, incidindo a Súmula 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. A revisão da conclusão sobre a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe reexame de fatos e provas, igualmente vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ na pretensão pela alínea a, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema. 8. Agravo interno desprovido.

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