Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.118.015
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e integral a controvérsia, ainda que com conclusão contrária ao interesse da parte; alegações genéricas de omissão atraem, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A tese fundada no art. 413 do Código Civil não foi debatida na origem, inexistindo prequestionamento; a ausência de alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC quanto ao ponto impede o reconhecimento de prequestionamento fictício, incidindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Não demonstrado, de forma específica, que o exame das teses poderia ser realizado sem alteração do quadro fático fixado na origem, é inviável afastar a incidência da Súmula 7 do STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que não se verifica no caso concreto.
6. Agravo interno desprovido, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.