Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.117.951
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1025 DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões do recurso especial devem demonstrar, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido contrariou ou negou vigência aos dispositivos federais invocados. A indicação genérica dos arts. 406 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, sem delimitação da controvérsia e sem exposição analítica da violação, caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese referente ao art. 370 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzido de modo genérico, o que impede a verificação de omissão específica e inviabiliza, inclusive, a configuração do pré-questionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno desprovido.
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