Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.117.873
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica e suficiente aos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 279/STF e
284/STF.
II. Questão em discussão
2. No agravo interno, trata-se de saber se o agravo em recurso
especial impugnou de modo específico e suficiente os óbices das
Súmulas n. 7/STJ, 279/STF e 284/STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o dever
de impugnar integralmente todos os fundamentos da inadmissão.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa
específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo
Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da
apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que
a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos
já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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