Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.117.432

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, DECORRENTE DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de restituição de valores cumulada com rescisão contratual e reparação por danos materiais, morais e estéticos relativos a tratamento odontológico, com fundamento na incidência das Súmulas n. 284/STF (alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional) e 7/STJ (necessidade de reexame de matéria fático-probatória), bem como na prejudicialidade da divergência jurisprudencial pela alínea c, diante do não conhecimento pela alínea a. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e adequada demonstração de negativa de prestação jurisdicional, ou se a alegação foi genérica, atraindo a Súmula n. 284/STF; (ii) saber se o conhecimento das alegadas violações ao CDC e ao CC demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se, mantidos os óbices de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade, nem demonstração da relevância da tese para a alteração do julgado, incidindo a Súmula 284/STF. 4. A modificação do acórdão recorrido, quanto à existência de falha na prestação de serviços odontológicos, exigiria o reexame de fatos e provas fixados pela instância ordinária, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Incidentes os óbices de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c, por versar sobre o mesmo tema e depender do afastamento dos mesmos óbices. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

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