Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.117.317
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SERVIDORA. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As conclusões do acórdão recorrido acerca dos motivos que ocasionaram o entendimento acerca da restituição dos valores recebidos pela servidora foram efetivamente extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Em razão da demonstração de que a servidora não agiu de boa-fé, mas sim de forma maliciosa, a determinação de devolução dos valores indevidamente recebidos encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
3. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
4. Agravo interno desprovido.
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