Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.117.257
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE EXCEÇÃO DE
IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO DISSOCIADAS DO OBJETO DA LIDE.
PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em mandado de
segurança impetrado contra ato judicial relacionado ao processamento
de exceção de impedimento em apelação cível.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de
violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, bem como pela
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em decisão monocrática, o
relator concluiu que a parte agravante deixou de impugnar
especificamente todos os fundamentos da inadmissão, limitando-se a
combater apenas o óbice da Súmula 7/STJ.
3. No agravo interno, verificou-se, ainda, que as razões recursais
apresentadas estavam dissociadas do objeto da controvérsia, por
fazerem referência a ação monitória estranha aos autos do mandado de
segurança em exame.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial observou o dever de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e
(ii) estabelecer se a apresentação de razões recursais dissociadas
do objeto da lide inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela
qual compete ao agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos utilizados para obstar o seguimento do recurso.
6. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial
quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
7. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ estabelece
que a ausência de enfrentamento concreto e pormenorizado dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
8. A apresentação de razões recursais vinculadas a ação monitória
estranha aos presentes autos evidencia ausência de correlação entre
o recurso e a controvérsia efetivamente decidida, circunstância que
acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
9. A ausência de fundamentação específica e de cotejo analítico
entre os argumentos recursais e a decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
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