Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.117.257

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO DISSOCIADAS DO OBJETO DA LIDE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em mandado de segurança impetrado contra ato judicial relacionado ao processamento de exceção de impedimento em apelação cível. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, bem como pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em decisão monocrática, o relator concluiu que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão, limitando-se a combater apenas o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No agravo interno, verificou-se, ainda, que as razões recursais apresentadas estavam dissociadas do objeto da controvérsia, por fazerem referência a ação monitória estranha aos autos do mandado de segurança em exame. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial observou o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a apresentação de razões recursais dissociadas do objeto da lide inviabiliza o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual compete ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados para obstar o seguimento do recurso. 6. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ estabelece que a ausência de enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A apresentação de razões recursais vinculadas a ação monitória estranha aos presentes autos evidencia ausência de correlação entre o recurso e a controvérsia efetivamente decidida, circunstância que acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 9. A ausência de fundamentação específica e de cotejo analítico entre os argumentos recursais e a decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.

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