Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.117.206
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 284/STF). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.209/STJ. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos ali declinados (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial). Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: “[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
2. Não se mostra suficiente a afirmação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas para afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; exige-se o cotejo da moldura fática incontroversa com as teses jurídicas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP). 3. A alegação de prequestionamento implícito, desacompanhada da indicação clara dos trechos do acórdão recorrido que enfrentaram a matéria federal, não supera os óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se a compreensão consolidada quanto à necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.
4. Indeferido o sobrestamento do feito à luz do Tema n. 1.209/STJ, por inexistir subsunção estrita: a controvérsia devolvida cinge-se à (in)existência dos pressupostos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz dos arts. 50 do Código Civil e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, não à compatibilidade e/ou dispensa do procedimental do incidente com a execução fiscal. Prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo.
5. Agravo interno não provido.
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