Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.117.105
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador se manifesta de forma suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional.
2. Cabe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, avaliar a suficiência do acervo documental constante dos autos, razão pela qual o indeferimento de novas diligências ou de oitiva do perito em audiência não configura cerceamento de defesa. 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas para o julgamento, à validade do laudo pericial e à ausência de dano moral indenizável exige o revolvimento do contexto fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
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