Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.117.094
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL NA PANDEMIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das
Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de
locação comercial c/c obrigação de fazer e indenização por danos
morais, com pedido de redução de alugueres durante o fechamento
compulsório na pandemia.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
284 do STF diante de alegada violação dos arts. 186, 421, 421-A do
Código Civil sem demonstração; (ii) saber, no tocante à alegada
violação dos arts. 317 e 478 do Código Civil, se houve impugnação
específica dos pilares da decisão agravada, afastando-se o óbice da
falta de dialeticidade; (iii) saber se a controvérsia admite
revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando-se a Súmula
n. 7 do STJ; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi
comprovada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois não houve a demonstração da
alegada violação dos arts. 421, 421-A e 186 do Código Civil. Além
disso, as razões, no tocante aos arts. 317 e 478 do CC, são
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acolhimento da tese demanda
reexame de provas sobre onerosidade excessiva.
8. Não se comprovou o dissídio nos moldes dos arts. 255, § 1º, do
RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, por ausência de repositório,
certidão/cópia e cotejo analítico com similitude fática e jurídica.
Ademais, a incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial
no tocante à alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso quando a
fundamentação é deficiente e dissociada das premissas do acórdão,
incidindo a Súmula n. 284 do STF. 2. É inviável o recurso especial
quando a pretensão demanda revolvimento probatório, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso pela alínea c sem
comprovação do dissídio nos termos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC. 4. A incidência de óbices no tocante à alínea a
impede o conhecimento o recurso especial no tocante à alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 317, 393, 421, 421-A
e 478.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 2.059.001/RS; STJ, AgInt no AREsp n.
2.604.183/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AgRg no AREsp n.
2.786.049/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.244.772/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.125.234/PR; STJ, AgInt
no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA.
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