Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.117.079
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial por: (i) ausência de
prequestionamento dos dispositivos federais invocados, com
incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF; (ii)
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses
de doença preexistente, má-fé do segurado e dano moral (Súmula
7/STJ); (iii) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando
inadmitido o recurso pela alínea a quanto à mesma tese; e (iv)
impossibilidade de revisão do quantum indenizatório fora das
hipóteses excepcionais. 2. Fundamentos relevantes. Agravante
sustenta prequestionamento dos arts. 765, 766, 188, 927 e 422 do
Código Civil e do art. 4º, III, do CDC; afirma que as premissas
fáticas seriam incontroversas, permitindo revaloração jurídica sem
incidência da Súmula 7/STJ; e requer provimento do recurso especial
para reconhecer doença preexistente com má-fé do segurado e afastar
ou mitigar os danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
prequestionamento dos arts. 765, 766, 188, 927 e 422 do Código Civil
e do art. 4º, III, do CDC, à luz da exigência de enfrentamento
explícito pelo Tribunal de origem e da ausência de embargos de
declaração; (ii) o acolhimento das teses de doença preexistente,
má-fé do segurado e inexistência de dano moral prescinde de reexame
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) o quantum
indenizatório por danos morais pode ser revisto fora das hipóteses
de valor irrisório ou exorbitante; e (iv) o dissídio jurisprudencial
pode ser apreciado quando o recurso especial pela alínea a é
inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento exige efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de
origem, da tese jurídica à luz dos dispositivos federais invocados;
a ausência de manifestação e de embargos de declaração atrai, por
analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, impedindo a abertura da via
especial. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC
pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração com indicação
de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 6. O
acolhimento das teses relativas à existência de doença preexistente,
à caracterização de má-fé do segurado e à configuração ou
afastamento de dano moral demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. 7. A revisão do quantum indenizatório por
danos morais apenas é admitida em hipóteses excepcionais de valor
irrisório ou exorbitante, circunstâncias não verificadas no caso
concreto, sendo também vedado o reexame probatório. 8. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial
interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da
Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
jurídica.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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