Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.117.038
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. As razões do agravo interno encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, porquanto a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento determinante do decisum, limitando-se a deduzir argumentos estranhos à motivação adotada.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. A ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal atrai, ainda, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não conhecido.
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