Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.117.011

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria Luiza Menezes Piccolotto, Marta Maria Menezes Piccolotto e Miriam Helena Piccolotto Galib contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. As recorrentes sustentaram, em síntese, a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial e a inaplicabilidade dos óbices processuais apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, aptos a afastar os óbices processuais que ensejaram o não conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão agravada assentou-se em fundamentos autônomos consistentes na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na deficiência de fundamentação recursal apta a atrair a Súmula 284/STF e na incidência da Súmula 7/STJ. 5. A agravante limitou-se a reiterar genericamente as teses já deduzidas, sem enfrentar concretamente os fundamentos da decisão que concluiu pela inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela deficiência de fundamentação das razões do recurso especial. 6. A mera afirmação de que os óbices processuais não se aplicam ao caso não satisfaz o dever de impugnação específica exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de enfrentamento efetivo dos fundamentos suficientes para manter a decisão agravada impede o conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno não provido.

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