Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.116.985

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. DUPLA NOTIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Assim, a alteração da conclusão do acórdão recorrido, que condicionou a restituição dos valores pagos à comprovação de que a parte autora efetivamente suportou o pagamento das multas de trânsito anuladas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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