Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.116.981
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA SANCIONADA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONCERNENTES À RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS (OAE). SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Reverter a conclusão do Tribunal local – no sentido da validade da penalidade aplicada, bem como da interpretação da norma editalícia a ser aplicada, para acolher a pretensão recursal – demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
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