Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.116.939
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL. ART. 994, INCISO VI, C.C. ARTS. 1.003, § 5º, 1.029 E
219 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso é manifestamente intempestivo nas hipóteses em que
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil.
2. É indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta
Corte Superior para a aferição da tempestividade do agravo e do
recurso especial, pois ambos são interpostos e endereçados ao
Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo pela
legislação local.
3. Espécie em que, embora intimada, a parte recorrente não comprovou
a eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
processual.
4. Agravo interno desprovido.
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