Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.116.827
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IGUALMENTE REJEITADOS POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão
monocrática da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento
no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso
especial, ao argumento de que o apelo nobre se dirigiu contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo, atraindo o óbice
da Súmula n. 281 do STF.
2. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior é firme no
sentido de que, julgados monocraticamente os embargos de declaração
e ausente a interposição de agravo interno na origem, não se reputa
exaurida a jurisdição ordinária, sendo inadmissível o recurso
especial por incidência analógica do verbete da Súmula n. 281 do
STF.
3. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando há
interposição de recurso manifestamente incabível, por configurar
erro grosseiro, hipótese em que não há suspensão ou interrupção de
prazo, nem possibilidade de substituição do meio recursal inadequado
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE; AgRg no RE nos
EDcl no AgRg no AREsp 2.833.147/PR; Pet 18.242/MG).
4. Agravo interno desprovido.
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