Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.116.752

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. RAZÕES RECURSAIS AMPARADAS EM ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 518 DO STJ. TERMO INICIAL DA TAXA SELIC. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC apresenta fundamentação genérica, pois a recorrente não identifica, de forma clara e específica, as omissões relevantes nem demonstra sua aptidão para modificar a solução da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre parte dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial não é cabível quando fundado exclusivamente em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518 do STJ. 4. O termo inicial dos consectários legais expressamente fixado no título executivo não pode ser alterado na fase de cumprimento de sentença quando inexistente fato ou norma superveniente aptos a excepcionar a coisa julgada. A incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido deve ser arguida na fase cognitiva quando a legislação correspondente já se encontrava vigente, sob pena de preclusão e estabilização do título judicial. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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