Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.116.640
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) EM DEMANDAS CÍVEIS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS QUE PRESERVEM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO EM HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Execução por título extrajudicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que as Turmas que compõem a Segunda Seção têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos. Precedentes do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o CPC não confere ao devedor o direito de impor ao credor a substituição por bem de realização duvidosa, pois a execução se realiza no interesse do credor e o princípio da menor onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito. Precedentes do STJ.
5. Agravo interno não provido.
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