Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.116.559
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO POR ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR PARA REVISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a exoneração automática da fiança pela retirada de sócios-fiadores, impondo a comunicação da alteração societária e a formulação de pedido formal de exoneração; a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência desses requisitos atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 2. É válida a cláusula de prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, se pretende a exoneração, efetuar a notificação prevista no art. 835 do Código Civil durante a prorrogação; a ausência de notificação confirma a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A pretensão de afastar as conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea “c”. 4. O interesse econômico do fiador não lhe confere legitimidade ativa para a revisão do contrato principal; eventual reforma da conclusão local quanto à ilegitimidade exigiria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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