Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.116.491
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SÚMULA
7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO, HONORÁRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de prequestionamento dos arts. 7º, 8º e 502 do CPC, pois
as matérias não foram suscitadas oportunamente nem enfrentadas pelo
Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração
para provocar o debate. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. O
prequestionamento implícito exige que a tese tenha sido efetivamente
discutida no acórdão recorrido, o que não se verificou.
2. Honorários previstos no título executivo judicial e corretamente
considerados nos cálculos. A revisão das conclusões sobre excesso de
execução e a configuração da litigância de má-fé pressupõem o
reexame de elementos fáticos e probatórios, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando
afastada, no julgamento do recurso especial, a apontada violação à
legislação federal, ausente o pressuposto para sua análise.
4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática
e depende de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do
agravo interno, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto,
razão pela qual o pedido da parte agravada deve ser afastado.
5. Agravo interno desprovido.
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