Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.116.491

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO, HONORÁRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento dos arts. 7º, 8º e 502 do CPC, pois as matérias não foram suscitadas oportunamente nem enfrentadas pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o debate. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. O prequestionamento implícito exige que a tese tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido, o que não se verificou. 2. Honorários previstos no título executivo judicial e corretamente considerados nos cálculos. A revisão das conclusões sobre excesso de execução e a configuração da litigância de má-fé pressupõem o reexame de elementos fáticos e probatórios, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada, no julgamento do recurso especial, a apontada violação à legislação federal, ausente o pressuposto para sua análise. 4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto, razão pela qual o pedido da parte agravada deve ser afastado. 5. Agravo interno desprovido.

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