Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.116.356
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. A indicação genérica de omissão torna deficiente a fundamentação
e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento
do recurso especial.
2. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo
fático-probatório para afastar a suficiência da avaliação oficial e
determinar nova perícia, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A avaliação por oficial de justiça é a regra (art. 870 do CPC), e
a nova avaliação somente se admite nas hipóteses do art. 873 do
CPC, mediante demonstração de erro, dolo, alteração significativa do
valor ou fundada dúvida.
Agravo interno improvido.
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
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