Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.116.257
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA EMPRESTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUESTÕES CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admissível a prova emprestada quando apta a produzir efeitos na origem e observado o contraditório, conforme art. 372 do CPC. 2. O Tribunal de origem consignou que a prova emprestada foi regularmente incorporada aos autos, com observância do contraditório, de modo que a revisão de tal conclusão demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de julgamento extra petita foi afastada pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que a condenação decorreu de pedido alternativo expressamente formulado na inicial.
4. As conclusões acerca da inadimplência dos recorrentes, da resolução contratual, da inaplicabilidade do adimplemento substancial e da inexistência de enriquecimento sem causa foram firmadas com base na análise das provas produzidas nos autos, inviabilizando sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A pretensão recursal demanda, ainda, a reinterpretação de cláusulas contratuais, providência obstada pela Súmula 5/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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