Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.116.008
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. A REVISÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM
BASE EM OFENSA A PRINCÍPIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o
entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as
razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n.
1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
16/03/2022)
2. "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de
violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que
não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está
abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre". (AgInt no
AREsp n. 2.513.291/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, DJe de 04/11/2024)
3. Agravo interno não provido.
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