Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.115.982
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE E RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Ação declaratória de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e não fazer e consignação em pagamento. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se cogita de violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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