Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.115.959
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso
especial preencheria os requisitos para seu conhecimento e
provimento, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade
apontados na decisão agravada.
2. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, não se manifestou, assim como o Ministério
Público Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do agravo interno quando o agravo em recurso especial
não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o
agravante deve impugnar especificamente, de forma efetiva, concreta
e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sendo
insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da
controvérsia.
5. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma
específica, a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual incide a
Súmula 182/STJ e se mantém o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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