Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.115.861
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO. ANÁLISE PREJUDICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu pela suficiência dos documentos que instruíram a monitória.
2. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos. Precedente.
3. A existência de óbice processual impede o conhecimento de questão
suscitada pela alínea a da previsão constitucional e prejudica a
análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
4. Inexistindo manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de
inversão do ônus da prova, ausente o necessário prequestionamento,
incidindo as Súmulas 282 e 356/STF a obstar o conhecimento do
reclamo.
Agravo interno improvido.
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