Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.115.823
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS POSTES AVARIADOS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA NÃO
OPONÍVEL AO MUNICÍPIO. ART. 3º, § 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA
1.044/2022 DA ANEEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA
DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
735/STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, A
RESPEITO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de
infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
não exige a análise individual de todos os argumentos das partes,
mas sim a fundamentação das razões do convencimento.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, "nos termos da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por
analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a
natureza precária da decisão" (AgInt no AREsp n. 2.961.500/PA,
relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Haja vista a natureza precária da
decisão de primeira instância agravada, incide o óbice da Súmula
735/STF, aplicável, ao caso, por analogia.
3. Segundo precedentes desta Corte Superior, "rever a conclusão do
acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos do art. 300 do
CPC, inclusive a respeito do § 3º ("A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão"), demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n.
7/STJ)" - (AgInt no AREsp n. 1.854.478/MT, relator o Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de
26/11/2025).
4. Agravo interno desprovido.
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