Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.115.505
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL DA ANS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. Ação revisional de cláusula contratual c/c restituição de valores.
2. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático, após a retratação da decisão agravada, não configura erro de procedimento ou ofensa ao princípio da colegialidade, sendo certo, inclusive, o cabimento de novo agravo interno contra a segunda decisão. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “o manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistentes expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional”, sendo que “a mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC” (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 826.476/RJ , Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). 8. A falta do cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio, porquanto descumpridos os arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
9. Agravo interno não provido.
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