Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.115.503

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. PRAZO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração contra decisão de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário não possuem cabimento e não interrompem o prazo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Interposto o agravo em recurso especial fora do prazo legal de quinze dias úteis, verifica-se não atendimento dos requisitos temporais, com manutenção da decisão agravada. Precedentes. 3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, fica inviável o exame do mérito das teses veiculadas no recurso especial. Precedentes. 4. O pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não merece acolhimento, ausente demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidente do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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