Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.115.487
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR. PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE
AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO
APLICABILIDADE. REPRODUÇÃO DO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DA DEVIDA
IMPUGNAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A interposição de agravo em recurso especial contra a decisão de
relator configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio
da fungibilidade. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
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