Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.115.205
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, referente a contrato de aquisição e montagem de móveis planejados, em fase de cumprimento de sentença convertida em perdas e danos por descumprimento do comando judicial constatado por perícia (persistência de assimetrias e ausência de correção dos módulos). 2. O acórdão de origem confirmou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e rechaçou pedido de concessão de novo prazo e de redução da penalidade, assentando que, transcorrido prazo fixado em sentença sem cumprimento, cabia a conversão; embargos de declaração rejeitados sob fundamento do art. 1.022 do CPC.
3. No agravo interno, a agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e desproporcionalidade da penalidade à luz dos arts. 944 e 884 do Código Civil, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão de origem, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se o exame da alegada desproporcionalidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e da extensão do dano (art. 944 do Código Civil) demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara, suficiente e motivada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, negativa de novo prazo e afastamento da redução da penalidade), inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a justificar violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A pretensão recursal de rediscutir o descumprimento da obrigação de fazer, a necessidade de concessão de novo prazo e a quantificação/adequação da penalidade de perdas e danos, assentadas em prova pericial e em fatos delineados pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do acervo fático- probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A análise da alegada desproporcionalidade da indenização e da extensão do dano (art. 944 do Código Civil), tal como articulada, pressupõe revolvimento de provas, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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