Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.115.061
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. INCIDÊNCIDA DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em demanda de natureza executiva decorrente de ação monitória, na qual se discutiu a possibilidade de penhora sobre valores oriundos de “boleto doação” incluído em carnês de IPTU. 2. O acórdão de origem assentou a premissa fática de que os valores provenientes de contribuições voluntárias de particulares não ostentam natureza pública, afastando a impenhorabilidade do art. 833, IX, do Código de Processo Civil e delimitando percentual de penhora nos repasses das doações. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.334/2022 e por incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação do art. 833, IX, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação específica e suficiente para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.334/2022; e (ii) a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a natureza dos valores e a incidência do art. 833, IX, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.334/2022 impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da orientação consolidada da Súmula 282/STF, porquanto a matéria não foi debatida, ainda que implicitamente, pela instância ordinária. 6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem — quanto à natureza não pública dos valores decorrentes de contribuições voluntárias — demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, consoante o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; não demonstrada fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os óbices aplicados, impõe-se a manutenção da decisão. 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, legitimando a decisão agravada.
9. Mantêm-se os honorários fixados na decisão agravada, observado o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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