Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.114.924

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 211, 83 e 7/ STJ, bem como da incompetência do STJ para apreciar alegada violação constitucional e da ausência do cotejo analítico a embasar o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a suficiência do cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c; (ii) a existência de prequestionamento, inclusive ficto, dos arts. 487, II, e 917, § 3º, do CPC; (iii) a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário sem a assinatura de duas testemunhas; (iv) a possibilidade de discussão de excesso de execução e excesso de garantias por exceção de pré-executividade, sem dilação probatória; e (v) a competência do STJ para apreciar alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 4. Ausente o prequestionamento dos arts. 487, II, e 917, § 3º, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a Súmula 211/STJ. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe alegação consistente e reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 5. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de lei especial (Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29), não se exigindo a assinatura de duas testemunhas, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 6. As teses de inadequação da via executiva, excesso de garantias e excesso de execução não são cognoscíveis por exceção de pré-executividade quando demandam dilação probatória. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no ponto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6.1. Além disso, a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula 283/STF. 7. A admissão do apelo extremo dissídio jurisprudencial reclama não apenas a transcrição de ementas, mas o efetivo cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses jurídicas divergentes, providência da qual não se desincumbiu a parte insurgente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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