Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.114.918
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
1.022 do Código de Processo Civil.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que
para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por
analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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