Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.114.713
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial da agravante,
em demanda indenizatória relativa a consolidação de propriedade em
alienação fiduciária, na qual se reconheceu a nulidade da
notificação por edital e se manteve condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de
impugnação específica, no agravo interno, de capítulo autônomo da
decisão monocrática quanto à negativa de prestação jurisdicional
atrai a preclusão, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) saber
se houve violação ao princípio da congruência e julgamento extra
petita na condenação do cartório ao pagamento de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de enfrentamento, no agravo interno, de capítulo
autônomo relativo à negativa de prestação jurisdicional acarreta a
preclusão da matéria não impugnada, por força do princípio da
dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. Não se configura julgamento extra petita quando o provimento
jurisdicional permanece nos limites do pedido, extraído de
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, e quando a
responsabilidade é atribuída em razão de participação direta no fato
danoso; no caso, o pedido expresso de danos morais e o nexo causal
justificam a responsabilização solidária, atraindo o óbice da Súmula
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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