Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.114.696
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO RECONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2025) se o Tribunal apreciou o pedido e resolveu a controvérsia, ainda que aplicando fundamento diverso do alegado pela parte, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 da lei processual e que essa Corte Superior tenha reconhecido a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria controvertida.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sendo perfeitamente possível o julgado se encontrar fundamentado sem ter decidido a causa à luz dos preceitos desejados pela postulante.
5. Adequada a aplicação da Súmula 7 se a agravante não demonstrou a desnecessidade de proceder ao reexame do conjunto fático-probatório.
6. Agravo interno não provido.
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