Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.114.647

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. DIÁRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. TAXAS EFETIVAS (ANUAL E MENSAL) ESTIPULADAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. (DES)CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827-RS, realizado sob o rito dos casos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que "[é] permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", e que "[a] capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. A propósito da capitalização diária de juros remuneratórios, é preciso compatibilizar a tese firmada no julgamento do Recurso Especial 973.827-RS, consolidada na Súmula 541/STJ, com o julgamento do Recurso Especial 1.826.463-SC, em que a Segunda Seção do STJ, apesar de afastar a taxa diária, manteve as taxas efetivas mensal e anual contratadas. 3. Como exposto no voto condutor do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária. 4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nesses casos teria utilidade a taxa diária, para cálculo do valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação (pelo devedor, em alguns dias) do pagamento em relação à data de vencimento. 5. Hipótese em que houve pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (diária). Não pretende a mutuária discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida. A pretensão é de reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios, a fim de afastar a cobrança desse encargo e descaracterizar a mora, com a consequente rejeição do pedido de busca e apreensão. 6. Tendo sido prevista no contrato, posterior à Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/2001), a capitalização diária de juros remuneratórios e tendo sido nele especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidades mensal e anual; o montante contratado; a quantidade e o valor das prestações mensais (prefixadas para toda a vigência contratual); e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade e/ou abusividade na cobrança das prestações estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida, indicado no contrato. 7. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 8. Subsistem os efeitos da mora do devedor quando não reconhecida cobrança abusiva (ilegal) de encargos financeiros incidentes no período de normalidade do relacionamento contratual. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento.

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