Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.114.628

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM PRÉVIA INCLUSÃO EM PAUTA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional quanto aos fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que é "necessária a comprovação de regularidade fiscal do licitante como requisito para sua habilitação, conforme preconizam os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, exigência que encontra respaldo no art. 195, § 3º, da CF. [...] A exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe ser "obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação" (RMS n. 24.953/CE, relator o Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/3/2008, DJe de 17/3/2008). 4. O Tribunal de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Concluiu que não existiram vícios no processo administrativo e que a multa aplicada observava os critérios normativos e não feria a razoabilidade. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. O mesmo entendimento deve ser aplicado para a verificação da existência de cláusula contratual a respeito da infração sobre a regularidade fiscal com outros entes durante toda a extensão do contrato. Isso porque o acolhimento da pretensão recursal demandaria a reinterpretação das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, consoante o teor da Súmula 5/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

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