Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.113.630

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DE OCURAÇÃO IRREGULAR DO SOLO URBANO. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o Relator decidir monocraticamente os recursos especiais e agravos em recurso especial, quando presente alguma das hipóteses elencadas nos arts. 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 568/STJ e no art. 932, inciso III, do CPC. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia tal alegação. 2. A decisão agravada assentou: a) a deficiência da construção recursal, por insurgência genérica e ausência de demonstração específica do descompasso interpretativo dos dispositivos legais invocados; e b) a necessidade, ainda que superado o primeiro óbice, de revolvimento fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula n. 7). 3. A parte agravante, neste agravo interno, não infirmou o primeiro fundamento, qual seja, deficiência das razões do recurso especial - motivação suficiente, por si só, para manter o decisum. 4. Incidência da Sumula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. Agravo interno não conhecido.

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