Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.113.415

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS. CREDITAMENTO DE INSUMOS UTILIZADOS EM FRETES INICIADOS EM OUTROS ESTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 926 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias à resolução da controvérsia. 2. A existência de julgados divergentes no mesmo Tribunal não configura, por si só, afronta ao art. 926 do CPC, especialmente quando a alteração do entendimento é expressamente motivada. 3. A análise da possibilidade de creditamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS relativo a insumos utilizados em fretes iniciados fora do Estado de Santa Catarina demanda o exame da legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF. 4. O conflito entre lei local e lei complementar federal possui natureza constitucional e deve ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido.

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